A exigência de exame físico deve constar em lei e não somente no edital do concurso público

Recentemente nosso escritório atuou em um processo defendendo a negativa de seguimento a Recurso Extraordinário proposto pelo estado de Goiás. O Ministro Marco Aurélio seguiu nossa tese negando seguimento ao RE.No recurso o estado de Goiás defendeu que o edital do concurso exigiu exame de aptidão física para o cargo de Papiloscopista Policial do estado de Goiás sendo dispensável a exigência em lei formal anterior a publicação do edital do concurso público.Marco Aurélio mencionou que “tal dispositivo legal não contempla a exigibilidade do exame de aptidão física, para o ingresso no cargo de Papiloscopista Policial. Com efeito, o edital de concurso público para o cargo de Papiloscopista deverá amoldar-se, de acordo com a lei vigente à época de sua confecção, não podendo sujeitar-se às alterações trazidas por leis supervenientes”.

Assim, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário nº 1.023.334.

Ementa do Julgado

Publicado no Diário da Justiça da União em quarta-feira, 24 de maio de 2017

Advogado: FABIO XIMENES CESAR    OAB: 34672    Diário: DJUN

Órgão: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL         Processo: 1.023.334   Disponibilização: 23/05/2017

Vara: SECRETARIA JUDICIÁRIA          Comarca: BRASILIA    Publicação: 24/05/2017

Página: 209 a 209      Edição: 108

RECURSOS

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.023.334 (1115) ORIGEM : 00091060420168090000 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PROCED. :GOIÁS RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) :ESTADO DE GOIAS PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS RECDO.(A/S) : THIAGO GOMES LIMA ADV.(A/S) : FABIO XIMENES CESAR (34672/DF) DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO 1. O Tribunal de origem concedeu a segurança para assegurar a candidato o prosseguimento nas demais fases de concurso, afastada a necessidade de teste de aptidão física, porque não previsto na legislação de regência à época da publicação do edital. No extraordinário, o recorrente alega a violação do artigo 37, cabeça, da Constituição Federal. Diz violado o princípio da legalidade. Discorre sobre o teste, aludindo à necessidade da respectiva realização para a posse no cargo de papiloscopista policial. 2. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: A princípio, a exigência de testes de capacitação física para inscrição em Concursos Públicos em geral é válida, tendo respaldo jurídico no artigo 37 da Constituição Federal. Sob esse prisma, de acordo com a Lei Estadual nº 14.657/2004 (alterada pela Lei Estadual n. 15.579/2006), o ingresso do candidato, ao cargo de papiloscopista, dar-se-á mediante a sua aprovação em concurso público de prova ou provas e títulos, a saber: Art. 7° O ingresso nos cargos de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia integrantes do Quadro de Pessoal da Diretoria-Geral da Polícia Civil, e de Papiloscopista Policial do quadro de Pessoal da Superintendência de Polícia Técno-Científica, ambas da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, far-se-à mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na 3ª classe, exigido nível superior de escolaridade. Como se vê, tal dispositivo legal não contempla a exigibilidade do exame de aptidão física, para o ingresso no cargo de Papiloscopista Policial. Com efeito, o edital de concurso público para o cargo de papiloscopista deverá amoldar-se, de acordo com a lei vigente à época de sua confecção, não podendo sujeitar-se às alterações trazidas por leis supervenientes. No caso em análise, verifico que tem razão o Impetrante, ao aduzir que o Edital n.º 003/2014, regulador do certame, foi publicado, em 12/12/14 (fl. 39), sendo, que, por sua vez, a Lei Estadual n° 18.753/2014 (que introduziu alterações na Lei n.º 16.901/2010) foi publicada, em 29/12/2014, portanto, posteriormente à divulgação do aludido edital. Desta forma, conclui-se, então, que o administrador público, ao editar lei superveniente, incluindo o cargo de papiloscopistas, no rol daqueles para os quais se exige a realização do teste de aptidão física, para o preenchimento das vagas em disputa, mormente após a publicação do edital do certame, exorbitou os limites da discricionariedade e violou os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação. No caso, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de análise conferida a normas locais. Procedeu à interpretação da Lei estadual nº 14.657/2004. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência – verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está- se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Nego seguimento ao extraordinário. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua. 4. Publiquem. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator.

Fonte: Diário de Justiça da União

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