Candidato à vaga de soldado PM de 2ª Classe do estado de São Paulo consegue reverter eliminação injusta no exame psicológico

Em caso recente o nosso escritório atuou em defesa de candidato eliminado injustamente no concurso público para soldado PM de 2ª Classe do estado de São Paulo. O candidato foi considerado inapto na etapa de avaliação psicológica.

A sentença de 1ª instância dada como improcedente foi reformada pela Colenda 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo.

 

No voto o eminente Desembargador Relator Coimbra Schmidt fundamentou, vejamos:

 

“Rendo-me, todavia, à orientação das cortes de sobreposição, no sentido de que, na ausência de legislação específica que exija a realização de avaliação psicológica para o provimento dos cargos pretendidos, a simples previsão dos exames em edital ou decreto invade a esfera legislativa:

CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO.AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVOINSTRUMENTO.EXAMEPSICOTÉCNICO.NECESSIDADE DE LEI.MATÉRIAINFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A exigência do exame psicotécnico, prevista somente por Decreto, não serve como condição para negar o ingresso do servidor na carreira da Polícia Militar. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada quanto à necessidade de lei em sentido formal para exigência de exame psicotécnico. 3. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, necessário se faria o exame da legislação infraconstitucional 4. Agravo regimental improvido4. (gm)

A tese resta consolidada no seio da Colenda 7ª Câmara de Direito Público. Dado o caráter didático dos fundamentos da declaração de voto convergente, expendidos pelo E. Des.Luiz Sergio Fernandes de Souza,na Apelação nº 1017612-72.2015.8.26.0562, j. 06.02.2017, sob a relatoria do E. Des.Magalhães Coelho, que aferiu questão idêntica, reputo útil à compreensão da matéria sua transcrição:

Inclinava-me, a princípio, em outros julgamentos relativos ao tema da avaliação psicológica para ingresso nas fileiras da Polícia Militar, no sentido de que a exigência não ofende a norma do artigo 37, II, da Constituição Federal, mormente quando se observa que o exame se faz na base de procedimentos e instrumentos técnicos validados em nível nacional e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia

Bem por isso, considerando a orientação da doutrina no sentido de que a aplicação de testes psicológicos, nos concursos públicos, está condicionada a expressa previsão legal (Celso Antônio Bandeira de Mello,Curso de Direito Administrativo, 24ª ed. SP, Malheiros, 2007, p. 274), e mais, tendo em vista que a realização da avaliação psicológica, no âmbito dos concursos realizados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, encontra previsão apenas no Decreto nº 54.911/09, ilegal se revela a reprovação.

Portanto, resulta evidente que o edital, ainda que tenha trazido de maneira clara a metodologia utilizada para avaliação psicológica dos candidatos, valendo registrar que o anexo ‘F’ traz ao final, inclusive, o que se enquadraria nas ‘dimensões’ exigidas dos participantes (f. 62), carece de amparo legal específico, única hipótese a tornar imprescindível a aprovação na fase eliminatória de avaliação psicológica.

 

Posto isso, dou provimento ao recurso para julgar procedente a ação. Inverto os ônus da sucumbência. Custas ex lege”.

 

EMENTA

CONCURSO PÚBLICO. Candidato a vaga de Soldado PM de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, excluído do concurso porque reprovado na avaliação psicológica, de caráter eliminatório.Critério objetivo de avaliação, entretanto, a exigência de avaliação psicológica não está prevista em lei estadual, e sim em decreto. Entendimento das Cortes Superiores exigindo a previsão legal. Sentença reformada. Recurso provido.

 

 

Assim, é possível concluir que somente a lei pode exigir critérios e requisitos para aferir a conduta psicológica dos candidatos a cargo público. Entendemos serem necessários o preenchimento dos requisitos exigidos para o cargo com observância de prévia estipulação legal em nome do princípio da legalidade insculpido no art. 37 da Carta de 1988.

 

Processo nº 1040759-05.2015.8.26.0053

 

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