candidato inapto

Candidato considerado inapto na fase de avaliação médica do concurso público da Polícia Federal consegue reverter eliminação injusta

Mais uma vitória da nossa Firma(Ximenes e Advogados Associados – especialistas em Concursos Públicos em âmbito nacional).

O nosso cliente se inscreveu no concurso público para provimento de vagas no cargo de perito criminal regido pelo edital normativo nº 1/DGP/PF de 14 de junho de 2018.Foi eliminado na fase da Avaliação Médica sendo enquadrado no item 14.12.1 do edital nº 1 – DGP/PF.A junta médica considerou o nosso candidato inapto por apresentar “acentuação da Lordose Lombar com Ângulo de Ferguson” alegando que isso é uma condição incapacitante sendo incompatível com o cargo pretendido e que isso pode gerar atos inseguros que venham a colocar em risco a segurança do candidato e de outras pessoas.

É importante tecer comentários referente a falta de razoabilidade na apuração realizada pela Junta Médica do Cebraspe. O nosso cliente não é incapaz para exercer as atribuições do cargo como relata a junta médica de saúde.Dentro do prazo do edital o nosso cliente entregou radiografia digital das colunas lombar e sacral (lombo- sacra), em projeções antero-posterior(AP) e perfil com laudo e medida dos ângulos de Cobb e(ou) de Ferguson, comprovando estar apto para exercer o cargo.Entregou dentro do prazo do edital (exame complementar) radiografia digital da coluna lombossacra (para verificação do ângulo Ferguson) comprovando a ausência de qualquer patologia referente a coluna.

Os laudos particulares declararam que o canidato goza de boas condições físicas para exercício de qualquer atividade laboral o que incluí o cargo de Perito Criminal.

Nessa perspectiva, não está em conformidade com o princípio da razoabilidade a decisão da Junta Médica de considerar o nosso cliente inapto. A interpretação lógica a ser emprestada ao tema necessariamente deve guardar liame entre a enfermidade constatada e a incapacitação laboral do candidato, o que não sucede quando verifica-se que as alterações apresentadas em alguns exames não significam concretamente condição incapacitante, em especial porque o cargo para o qual o candidato está pleiteando não exige qualquer condição física especial exorbitante.

A decisão da Junta Médica de Saúde que considerou o candidato inapto em razão da patologia que possui deve vir acompanhada de um mínimo de fundamentação, sob pena de ser reputada arbitrária e violadora de direitos, bem como de princípios constitucionais como a legalidade, a sindicabilidade dos atos estatais, a moralidade administrativa, isonomia, proporcionalidade, dentre outros.Ademais, não se vislumbra dos laudos qualquer menção de que a patologia do candidato seja grave, ou que esteja numa condição mais severa a ponto de inviabilizar o exercício da função pública.

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o candidato só pode ser excluído do concurso público se houver uma impossibilidade concreta e permanente para exercício do cargo, vejamos: “A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de que a eliminação no concurso, na fase de avaliação médica, deve ser baseada em impossibilidade concreta e permanente para o exercício do cargo e não mera especulação de incapacidade para exercício do cargo”.(RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 983.936).

A eliminação do candidato violou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade e também deixou de atender aos critérios objetivos de avaliação.

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