Candidato não pode ser eliminado de concurso público pela ausência de entrega de apenas um exame na fase de exames médicos

O caso envolveu uma candidata inscrita no concurso público para provimento de cargos de Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal onde foi eliminada na fase de avaliação médica e exames biométricos por faltar apenas a entrega do exame de ecocardiograma.

Inconformada a candidata impetrou mandado de segurança em desfavor do DIRETOR DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, com vistas a obter provimento liminar que suspenda os efeitos do ato de eliminação, na fase de avaliação médica e exames biométricos.

Segundo o juiz Roberto da Silva Freitas responsável pelo caso a impetrante agiu de boa-fé tendo em vista que realizou esse exame em momento anterior à data na qual deveria entregá-lo à comissão do concurso e, por ocasião de sua avaliação, dirigiu à junta médica laudo elaborado com base no ecocardiograma realizado.

O deferimento da liminar teve como base fundamento de julgado do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, vejamos:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAMES MÉDICOS. SUPOSTA INCOMPLETUDE. EXCLUSÃO DO CERTAME. FALTA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

  1. Ao candidato que apresenta tempestivamente os exames laboratoriais previstos no edital deve ser oportunizada a complementação em caso de falta de algum item da vasta lista exigida.
  2. Contraria os primados da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação do candidato que atende aos comandos editalícios e que complementa os exames médicos.

III. Recurso conhecido e provido.

(Acórdão n.853283, 20140110566222APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/02/2015,

Publicado no DJE: 12/03/2015. Pág.: 227)

Assim, é possível concluir que a não recomendação na fase de exames médicos devido a ausência de entrega de apenas um documento revela-se desproporcional não se prestando a atingir os fins almejados por avaliações dessa natureza não sendo razoável o afastamento do candidato que se encontra apto para exercício do cargo.

Comentários no Facebook