Candidato não pode ser excluído de concurso público antes do trânsito em julgado de condenação

Candidato não pode ser eliminado de concurso público com base em inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para confirmar sentença que determinou o retorno do autor da ação ao processo seletivo para a contratação de temporários promovido pelo Exército Brasileiro.

Na apelação, a União argumenta que o impetrante foi excluído do processo seletivo por não satisfazer requisitos expressos no edital, quais sejam, a apresentação de certificação negativa, a exigências de bons antecedentes e idoneidade moral. Ainda de acordo com a União, o crime ao qual o impetrante foi denunciado tem estrita relação com função militar antes exercida por ele, “sendo razoável que para reingressar na carreira militar se exija prévia conduta ilibada”.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Maria da Penha Fontenele, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público com base em inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
A magistrada ainda ponderou que o processo contra o impetrante ainda se encontra em fase instrutória. “Ressalte-se, ademais, que, nos autos em apreço, não há qualquer informação indicando que o impetrante tenha sido condenado por sentença com trânsito em julgado, não havendo, por isso, falar-se em fato que o desabone”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0033365-92.2015.4.01.3900
Data da decisão: 26/06/2017
Data da publicação: 21/08/2017
Fonte: Assessoria de Comunicação Social – Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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