questao ilegal

É possível a anulação de questão de prova de concurso público pelo Poder Judiciário?

Já é pacífico na jurisprudência brasileira a possibilidade de revisão judicial de questões de concursos públicos quando há erro grosseiro ou contagem errônea de pontos do candidato, sendo afastado qualquer ingerência do Judiciário na substituição da banca examinadora quanto ao critério de correção.

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que é possível a anulação de questões de concursos públicos quando há flagrante ilegalidade na questão. Esse foi o entendimento reafirmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso especial que buscava anular duas questões de uma prova de 2009 para a carreira de policial rodoviário federal.

Entendem também os tribunais brasileiros de que é possível a anulação de questões do certame pelo judiciário quando não houver previsão do assunto previsto no edital. Ou seja, não há qualquer irregularidade quando o Poder Judiciário se posiciona no sentido de anulação de questões quando estas não contenham assuntos contidos no conteúdo programático do edital.

Nesse sentido, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, destacando que a anulação de questão fora do conteúdo previsto no edital “não se trata de revisão dos critérios estabelecidos pela banca examinadora, mas, sim, de dar ao edital do certame interpretação que assegure o cumprimento das regras nele estabelecidas e em relação às quais estavam vinculados tanto a Administração quanto os candidatos”. (STJ – RMS: 28854 AC 2009/0031841-2, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 01/07/2009).

A ementa do julgado apontado no parágrafo acima que tratou do processo onde candidatos tiveram supostas ilegalidades na prova do concurso para o cargo de juiz de direito demonstrou que não é razoável “que candidatos tenham que expor conhecimentos de temas que não foram prévia e expressamente exigidos no respectivo edital da abertura”.

Da mesma forma se posicionou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do agravo regimental no recurso extraordinário nº 839653-RO.Este julgado mostra o direito dos candidatos com relação a anulação de questões que não contenham previsão no conteúdo programático do concurso, vejamos:

 

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da possibilidade do controle jurisdicional da legalidade do concurso público quando verificado o descompasso entre as questões cobradas em prova e o conteúdo programático descrito no edital” (ARE 839653 AgR, Rel.  Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, Dje 19-06-2015).

 

Mais como uma questão de concurso público poderia conter “flagrante ilegalidade”? Podemos considerar flagrante ilegalidade as seguintes situações:

a) Questões que cobram conteúdo fora do edital do concurso público que rege o certame;

b) Questões que ao mesmo tempo figurem como corretas ou que seriam, ao mesmo tempo, erradas;

c) Questões com erros de digitação, de impressão ou de português que afetam a sua compreensão, ou se ela não contém mais de uma ou nenhuma alternativa correta, seja por equívoco ou por desconhecimento de quem a elaborou.

Sendo o erro encontrado na questão tão evidente, flagrante, insofismável, este erro vicia a própria legalidade da questão podendo o Poder Judiciário decretar a sua nulidade. Entender de modo diferente e, especificamente, entender que cabe a esse Poder tão somente “o mero juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital”, é dispensar a autoridade pública e as empresas responsáveis pela condução de um concurso público a fazerem praticamente o que bem entendem na elaboração das provas, sem se preocuparem com as responsabilidades cabíveis.

Ilegalidades como as narradas ocorrem com frequência em concursos públicos e têm sido denegadas pelo Poder Judiciário em diversos processos.Nesse sentido são as decisões colacionadas abaixo derivadas do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vejamos(grifamos):

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DA QUESTÃO Nº 31. MATÉRIA FORA DO CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. I – Ao examinar pedido de anulação de questão cobrada em concurso público, o julgador deve ater-se aos limites da aplicação do princípio da legalidade, verificando se as exigências estão em sintonia com as regras previstas no edital à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque “Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas.” (Grifei). (RE 560551 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, 2ª Turma, DJ 1º/08/2008, p. 1623). II – Em relação aos crimes eleitorais, o edital relaciona em seu conteúdo programático somente os crimes de boca de urna, corrupção eleitoral e falsidade ideológica. Desse modo, não estando nesse rol o crime do art. 339 do Código Eleitoral (“Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição”), a questão nº 31 do caderno “C” deve ser anulada. III – Não se pode considerar que o assunto cobrado na questão nº 31 encontra-se previsto no edital, no ponto em que especifica “Abuso de poder, corrupção e outros ilícitos no processo eleitoral”, pois, no tocante a crimes eleitorais, há um tópico específico, delimitando o conteúdo a ser abordado. IV – Recurso de apelação da União e remessa oficial aos quais se nega provimento. Sentença Mantida. (AC 0008559-90.2015.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 30/10/2017).

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA CORRETA. CONTEÚDO EXIGIDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.

I – No julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, o STF reconheceu a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame.

II – Configura ilegalidade a inexistência de alternativa correta em questão objetiva de concurso público, bem como a exigência de matéria não prevista no conteúdo programático do edital condutor do certame. Em tais hipóteses, a anulação de questão realizada pelo Poder Judiciário é amparada pela jurisprudência e pela própria Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV.

III – Hipótese em que a banca examinadora considerou correto o enunciado o qual “aos servidores aposentados em determinado cargo, deverá ser estendido benefício concedido a todos os ocupantes do referido cargo ainda em atividade”, estando ele contrário às disposições da EC 41/2003; e em que a questão relativa ao “Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (Reicomp)” não se encontra incluída no conteúdo programático.

IV – Apelação parcialmente provida para anular somente duas das três questões apontadas.

APELAÇÃO CÍVEL N. 0028166-37.2015.4.01.3400/DF

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL “PRIMO ICTU OCULI”.

I – A quaestio juris posta para julgamento diz respeito à pretensão de anular questão da prova objetiva de concurso público ao fundamento de que a existência de erro material na formulação do quesito teria interferido na compreensão da pergunta.

II – A orientação jurisprudencial firmada no sentido de que não é dado ao Poder Judiciário interferir nos critérios adotados pela banca examinadora na atividade administrativa de elaboração das questões e correção dos exames aplicados em concurso público, sede espaço em situações excepcionais de que é exemplo a existência de erro material primo ictu oculi na formulação da questão capaz de confundir objetivamente o sentido da pergunta e prejudicar a compreensão do concursando. Precedentes desta Corte e do STJ.

III – Configura erro material a ensejar a anulação da questão n. 12 da prova de conhecimento específico do concurso público para seleção de candidatos ao cargo de Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União, a utilização da expressão “que correu” quando se quis que fosse lido “de corréu” no item redigido com as seguintes letras: “No processo penal, não é possível a oitiva que correu na condição de testemunha, na mesma ação penal”, tida como correta pela banca examinadora. Isso porque a grafia equivocada da expressão permite compreensão diversa daquela pretendida pelo examinador, notadamente porque o erro ortográfico consistente na falta de acento gráfico ao substantivo “corréu” transformou-o em verbo, e a substituição da preposição “de” pelo pronome relativo “que” leva, aparentemente, à ideia de que “correu” é, efetivamente, o verbo na 3ª pessoa do singular.

IV – Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0039827-18.2012.4.01.3400/DF

 

Assim no que se refere à matéria de concurso público, o Poder Judiciário não tem o privilégio de revisar os critérios de avaliação da banca examinadora. Porém, nos casos em que for constatado flagrante ilegalidade entende-se pela possibilidade de anulação da questão pelo Poder Judiciário.

Autor: Fabio Ximenes, Advogado Especialista em Concursos Públicos.CEO e Diretor do escritório Ximenes e Advogados Associados com atuação em todos os estados do Brasil.

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