limite de idade concurso publico

Limite máximo de idade em concurso público deve observar a natureza do serviço

A exigência do limite máximo de idade para ingresso em cargo público deve observar a natureza do serviço e também previsão legal.

Geralmente os editais de concursos públicos para os cargos de policial e bombeiro militar exigem limite máximo de idade.

Para efeitos de exigência, primeiramente, é necessário que a lei do cargo estipule o limite máximo de idade para ingresso no cargo.

Além da exigência de limite máximo de idade previsto em lei, o Supremo Tribunal Federal chegou ao entendimento de que é necessário observar a natureza das atribuições do cargo para ratificar a necessidade de limite máximo de idade previsto em legislação especifica do cargo.

O Pretório Excelso chegou a esse entendimento no julgamento do RE 215988 de relatoria da Ministra Ellen Gracie proposto por um candidato que concorria uma vaga no concurso público para Primeiro Tenente Médico Policial Militar do Quadro de Oficiais de Saúde do Estado de São Paulo. Vejamos ementa do julgado:

 

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO MILITAR. LIMITE DE IDADE. 1. O recorrido, aprovado em concurso público para Primeiro Tenente Médico Policial Militar do Quadro de Oficiais de Saúde do Estado de São Paulo, não pôde ser empossado, sob o argumento de que, na época da inscrição para o certame, tinha mais de 35 anos de idade. 2. Edital que fixou idade máxima, em concurso para médico militar, apenas para inscrição de candidatos civis. A Corte de origem afastou essa diferenciação e determinou a posse do recorrido. 3. Se o bom desempenho das atividades de médico da Polícia Militar demanda a força física peculiar ao jovem, a exigência de 35 anos de idade máxima deveria ser atribuída a todo e qualquer candidato e não apenas aos civis. Fica claro que a distinção em debate foi criada para favorecer os militares. Precedente: RMS 21.046. 4. Agravo regimental improvido.

(STF,RE 215988 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 18/10/2005, DJ 18-11-2005 PP-00019 EMENT VOL-02214-02 PP-00320 RNDJ v. 6, n. 74, 2006, p. 57-59)”

 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou o mesmo entendimento do STF segundo o qual a limitação deve constar em lei, bem como ser compatível com a natureza das atividades inerentes ao cargo, vejamos:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL. EXIGÊNCIA DE LIMITE DE IDADE. POSSIBILIDADE. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO QUE, NO DECORRER DO CONCURSO, COMPLETOU IDADE SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL PARA A INSCRIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE O ATO COATOR SE TORNA EFICAZ.

[…]

  1. “É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais limitações.” (RMS 32.733/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011).
  2. Sobre a aferição da exigência de requisito de idade mínima para o ingresso em cargo público mediante concurso, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a idade deve ser aferida no momento da posse, por ser tal requisito relativo à atuação da função, e não na ocasião da inscrição para o provimento do cargo.

Precedentes.

Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1274587/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)”

 

Com isso, conforme os citados julgados, a conclusão que podemos chegar é a de que a restrição do limite máximo de idade para ingresso em cargo público deve conter previsão legal e também deve ser levado em conta a natureza e peculiaridade da atividade exercida, sob pena de a exigência ser contrário aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Autor: Fábio Ximenes – Especialista em Concursos Públicos.

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