O portador de Espondilose Anquilosante pode concorrer a uma das vagas em concurso público reservadas aos Portadores de Necessidades Especiais?

Infelizmente muitos peritos médicos de bancas de concurso público ou das próprias instituições (órgãos) as quais os candidatos prestam o concurso, sejam tão despreparados para emitirem seus pareceres negando ao doente de Espondilite Anquilosante a sua condição de Portador de Necessidades Especiais – PNE.

Para ser considerado Portador de Necessidades Especiais – PNE, não se faz necessário à amputação de algum membro. O fato do candidato estar incaracterístico não significa que não possui nenhuma lesão ou doença interna. Muitas vezes o candidato se submete a tratamento médico de uma enfermidade que não tem cura e isso não retira a condição de doente sendo que não é harmônico exigir que a doença esteja apresentando todos os seus sintomas para enquadrar o candidato como portador de deficiência, pois se assim o fosse, este estaria incapacitado para o trabalho e seria aposentado por invalidez.

Assim entende o TRF da 5ª Região, vejamos:

“CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. INCAPACIDADE LABORATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS REJEITA.PRECEDENTES DO STJ. 1- Ao hipossuficiente com incapacidade laborativa e sem meio de prover a própria subsistência é assegurado o recebimento da renda mensal vitalícia, ex-vi do art. 203, V, da Constituição Federal. 2- Da leitura do laudo pericial do próprio INSS (fls. 50), não há duvidas quanto ao estado de deficiência física, sendo o autor portador de ESPONDILITE ANQUILOSANTE, que o incapacita para as atividades da vida diária e do trabalho. 3- O parágrafo 3º, do art. 20 da 8.742/93, ao eleger o quarto do salário mínimo como renda máxima per capita da família para identificar aqueles que não teriam condições de prover a sua manutenção, não o fez como único meio de comprovação de pobreza a ser considerado, devendo todas as circunstâncias de fato serem igualmente dignas de apreciação. Precedentes do STJ. 4- Embora os recursos que financiam o amparo assistencial sejam oriundos do orçamento da União, cabe ao INSS a tarefa de gerir a sua execução e manutenção conforme entendimento pacificado na jurisprudência, sendo a União parte ilegítima para figurar em tais ações. 5- Apelações improvidas.

(TRF-5 – AC: 369135 CE 2005.05.00.034839-9, Relator: Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho, Data de Julgamento: 03/04/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça – Data: 02/05/2006 – Página: 501 – Nº: 82 – Ano: 2006). (grifos nossos)”

De igual maneira entende o Tribunal de Justiça de Pernambuco, vejamos (grifo nosso):

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA DE CANDIDATA PORTADORA DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE COM PARAPARESIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELO SEU NÃO ENQUADRAMENTO COMO DEFICIENTE AFASTADO. DOENÇA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO DECRETO 3298/99 E NO EDITAL DO CERTAME. O FATO DA DOENÇA ESTAR CONTROLADA DEVIDO AO USO DE MEDICAMENTOS PELA AUTORA NÃO AFASTA A SUA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE, CONDIÇÃO ESTA QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. DIREITO A UMA DAS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEIFICIÊNCIA FÍSICA, OBSERVADA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO. REEXAME NECESSÁRIO E APELO IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.1.Trata-se de ação cautelar posteriormente convertida em procedimento ordinário na qual a autora, portadora de paraparesia (espondilite anquilosante), teria feito concurso público para o cargo de oficial de justiça do TJPE correndo às vagas destinadas aos portadores de deficiência, tendo sido aprovada em 11º lugar. Porém, a perícia médica teria concluído pelo não enquadramento da autora nas vagas destinadas à deficientes, devendo a mesma concorrer a uma vaga no concurso de acordo com a sua nota obtida na classificação geral.2.De acordo com o decreto 3.298/99 em seu art. 4º, inciso I, a paraparesia está entre o rol de enfermidades que atribuem a determinada pessoa a condição de deficiente físico. O edital do concurso considerou as vagas destinadas aos portadores de deficiência física de acordo com os termos do mencionado decreto. Logo, não há qualquer dúvida que as pessoas que apresentassem o quadro de paraparesia estariam habilitadas a preencher uma das vagas destinadas aos portadores de deficiência, desde que cumpridas as demais exigências do edital.3.No caso dos autos restou como incontroverso o fato de que a autora é portadora de espondilite anquilosante, se delimitando o cerne do litígio em saber se tal doença acarreta paraparesia ou não à apelada.4.É sabido que, conforme mencionado pelo próprio apelante, os atos advindos da administração pública são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, só podendo ser desconstituída essa presunção caso haja a apresentação de prova em contrário apta a desestruturá-la. No caso em exame, o laudo fornecido pelos médicos NAST foi diretamente combatido pelos documentos acostados pela apelada. Documentos como: atestados dos médicos que acompanham a autora, laudo de avaliação de deficiência física e/ou visual do DETRAN, Autorização da Receita Federal de isenção de IPI, autorização da SEFAZ/PE de isenção de ICMS concluíram pelo enquadramento da autora como portadora de deficiência nos termos legais.5.Vale dizer que o simples fato da apelada estar sob tratamento não exclui a sua doença. O laudo pericial contem a afirmação de que a paciente encontra-se assintomática posto que a doença estaria controlada. Ora, jamais poderia ser considerado que a apelada somente poderia ser enquadrada como portadora de deficiência caso sua doença estivesse produzindo todos os seus efeitos e estivesse a mesma incapacitada para o trabalho. Concordar com isso seria o mesmo que dizer que somente seriam portadores de deficiência física aquelas pessoas que estivessem plenamente incapacitadas para exercer quaisquer funções. As pessoas deficientes, muito embora tenham limitações, podem desempenhar atividades normalmente, desde que compatíveis com sua deficiência. 6.No caso da apelada, ficou mais do que provado que a mesma é portadora de espondilite anquilosante e que no seu caso esta doença lhe acarretou inúmeras consequências, dentre elas a paraparesia, de acordo com todos os a documentos colacionados aos autos. Erroneamente conclui o laudo pericial do NAST ao não atestar a deficiência que é portadora a recorrida. Como já foi dito, o tratamento médico a que se submete a apelada não retira a sua condição de deficiente. Muito pelo contrário, ficou comprovado pelos autos que sua doença não tem cura, tendo a mesma que fazer uso por tempo indeterminado de medicamentos. Apesar disso, a doença que acomete a ora apelada encontra-se controlada, permitindo que a mesma desempenhe as funções do cargo para o qual foi aprovada, o que não seria possível caso a mesma não estivesse sob o uso de remédios e tratamento médico.7.Frisa-se que, descabida a afirmação do apelante de que ao permitir o enquadramento da demandante nas vagas destinadas aos portadores de deficiência haveria violação do princípio da isonomia. Isto porque o princípio da isonomia assevera que devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os iguais na medida de suas desigualdades. Logo, tendo em vista que a apelada se enquadra como portadora de deficiência, violação a este princípio haveria caso fosse mantido o errôneo entendimento apresentado pelo laudo pericial do NAST, que tentou afastar direito expressamente previsto em lei.8.Reexame necessário e apelo voluntário não providos. Sentença mantida para julgar procedente o pleito autoral. Decisão Unânime. Ante todo o exposto, voto pelo não provimento do reexame necessário e do apelo voluntário, sendo mantida a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau que julgou procedente o pleito autoral para que seja a autora mantida nas vagas reservadas aos portadores de deficiência física, sendo nomeada para o cargo de Oficiala de Justiça do TJPE, obedecendo a ordem de classificação.Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso, nos termos dos votos do Des. Relator e Revisor.

“Classe Apelação / Reexame Necessário

Assunto(s): Liminar, Limitação Administrativa

Número do Acórdão: 0105370-05.2009.8.17.0001 (233955-5)

Comarca Recife

Número de Origem: 01053700520098170001

Relator: Luiz Carlos Figueirêdo

Relator do Acórdão: Luiz Carlos Figueirêdo

Revisor: Antenor Cardoso Soares Junior

Órgão Julgador 1ª Câmara de Direito Público

Data de Julgamento:16/11/2011 09:00:00

Publicação:229

Assim, o candidato portador de Espondilite Anquilosante, desde que comprove a sua condição de doente e que a doença lhe causou lesões internas que limitam a sua condição física, deve concorrer a uma das vagas reservadas aos Portadores de Necessidades Especais – PNE’s em Concurso Público de provas e Títulos em todo o Brasil.

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