Para o STJ, compatibilidade entre atribuições do cargo e deficiência de candidato só pode ser aferida em estágio probatório

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em favor de uma candidata, portadora de deficiência, que havia sido excluída de concurso público para ingresso no cargo de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Portadora de distonia focal, a candidata foi considerada inapta a exercer as atividades inerentes ao cargo pela perícia médica realizada pela comissão organizadora.

A distonia é um distúrbio do movimento que causa contrações e espasmos nos músculos de maneira involuntária. Ela pode atingir um ou mais músculos.

Diante da decisão da comissão, a candidata então impetrou um mandado de segurança, negado pelo tribunal de origem (TJ-SP).

Para o ministro Francisco Falcão, relator do recurso no STJ, deve ser aplicado o artigo 43, § 2º do Decreto 3.298/1999, que prevê a realização de avaliação por uma equipe multiprofissional durante o estágio probatório. 

Confira abaixo a íntegra do dispositivo:

Art. 43.  O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.
§ 1o  A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I – as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II – a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;
III – a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
IV – a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e
V – a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 2o  A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.

A avaliação que deverá se debruçar sobre a existência ou não de compatibilidade entre o exercício das atribuições do cargo e a deficiência da qual a candidata é portadora somente no período de estágio probatório, e não antes, como ocorreu no caso.

Segundo o ministro “considerando a ilegalidade na exclusão da candidata do certame, é de se reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante a voltar a figurar na lista especial e geral de aprovados no Concurso Público“.

Além disso, a candidata excluída do certame já era servidora do Tribunal, atuando como Analista Judiciária, tendo sido considerada apta durante o estágio probatório.

Segundo o relator, o fato de a candidata já ter passado por exames de compatibilidade para o exercício de uma função similar, reforçam o argumento de que os trâmites previstos no Decreto 3.298/199 devem ser observados.

Fonte: STJ

Comentários no Facebook