avaliacao medica

Reconhecido o direito de posse de candidato no cargo de Policial Rodoviário Federal excluído da seleção por apresentar sorologia para hepatite B incompleta

Não se afigura razoável a eliminação de candidato em etapa específica de concurso público para avaliação de saúde pela apresentação incompleta do exame quando ficou comprovado que decorreu de falha do laboratório. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da União contra a sentença que julgou procedente o pedido de um candidato ao cargo de Policial Rodoviário Federal objetivando que fosse afastada sua reprovação da etapa de avaliação médica do certame em virtude de ter o autor apresentado sorologia para hepatite B incompleta, sustentando erro por parte do laboratório, que não teria entregado a relação completa dos exames relacionados no edital.

Em suas alegações recursais, o ente público sustentou que a jurisprudência dominante dos tribunais superiores é no sentido de que é vedada a posse precária em cargo público, devendo o candidato sub judice aguardar o trânsito em julgado da ação para fazer jus à nomeação e posse no cargo público pretendido.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que a sentença não merece reparos, uma vez que não se afigura razoável a eliminação do candidato quando ficou comprovado que houve falha do laboratório, sendo que, “ao interpor recurso administrativo, o autor juntou o exame laboratorial faltante, o qual demonstra, inclusive, sua higidez física. Ademais, consta do edital regente do certame a possibilidade de a junta médica solicitar exames complementares, o que não ocorreu, na espécie dos autos”.

Para o magistrado, “não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do autor, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência do TRF1, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais”.

Com isso, o Colegiado, à unanimidade, negou provimento à apelação da União, mantendo integralmente a sentença.

Processo nº: 0009308-21.2016.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 26/06/2019
Data da publicação: 15/07/2019

LC

Fonte: Assessoria de Comunicação Social – Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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