Servidor Público com depressão pode ser removido mesmo sem interesse da Administração Pública

Em recente decisão o ilustríssimo senhor juiz federal, Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, chegou ao entendimento que servidores públicos possuem direito à remoção para cuidarem da própria saúde, mesmo sem interesse da Administração Pública, quando o servidor estiver acometido de doença depressiva com base na Lei nº 9.527/1997, desde que o quadro clínico seja comprovada pela junta médica oficial. Através desse entendimento uma servidora foi transferida por decisão do magistrado para a Justiça Federal de Poços de Caldas/MG.

A servidora, diante de uma gravidez, requereu administrativamente uma remoção para a cidade onde moram o esposo e filha. A servidora relatou que passou por dois abortos espontâneos e sofreu depressão sendo que sua ginecologista recomendou o convívio com os familiares. Em razão do quadro depressivo, a junta médica oficial ratificou o pedido porém a chefia superior manifestou-se de forma contrária ao pedido de remoção.

O nobre julgador deixou claro que a remoção por motivo de saúde é temporária e restrita ao tempo necessário para o tratamento do servidor público cabendo à junta médica reavaliar a situação periodicamente.

Segundo o juiz o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema nos seguintes termos:

“(…) a remoção por motivo de saúde passa a ser direito subjetivo do servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos legais, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do interessado dentro do mesmo quadro de pessoal” (MS 14.329/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 11/09/2013, DJe 03/02/2014), sendo que “Em homenagem ao princípio da hermenêutica constitucional e da concordância prática, o disposto no art. 36, III, b, da Lei 8.112/90 deve ser interpretado em harmonia com o estabelecido no art. 196 do Texto Maior (direito subjetivo à saúde),ponderando-se os valores que ambos objetivam proteger” (MS 18.391/DF, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 08/08/2012,DJe 21/08/2012).

Referência processo: 0012880-34.2017.4.01.3400

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