Em decisão unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de manter no certame um candidato não recomendado na avaliação psicológica, para o cargo de agente da Polícia Federal na avaliação psicológica, no âmbito do concurso público, garantindo-lhe o direito de continuar no exercício das funções do aludido cargo. Continuar a ler Exame psicotécnico deve restringir-se a avaliar se o candidato possui problemas psicológicos que o impeçam de exercer o cargo
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Considerações sobre o teste psicológico em concursos públicos
O exame psicotécnico em concursos públicos deve estar previsto em lei, segundo a Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal, com o seguinte teor:
SÚMULA Nº 686
“SÓ POR LEI SE PODE SUJEITAR A EXAME PSICOTÉCNICO A HABILITAÇÃO DE CANDIDATO A CARGO PÚBLICO”.
Essa orientação sumular vem sendo aplicada por todos os Tribunais brasileiros. É importante ressaltar que edital de concurso não é lei.
Os exames psicológicos devem informar de forma clara e objetiva os critérios avaliativos visando assim afastar o subjetivismo e a generalidade na apuração. Continuar a ler Considerações sobre o teste psicológico em concursos públicos