TJDFT reconhece erro material em questão de prova do concurso público para o cargo de Agente de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal regido pelo edital normativo nº 261/2014.

Mais uma vez a equipe Ximenes e Advogados Associados – Especialistas em Concursos Públicos com atuação em todo o território nacional – conseguiu reverter uma decisão no Tribunal. O caso envolveu uma questão de prova com erro material do concurso público para provimento do cargo de Agente de Atividades Penitenciárias regido pelo edital normativo nº 261/2014.

A questão tratou de assunto do Manual de Redação Oficial da Presidência da República, tema este exigido no edital do concurso público.

O gabarito preliminar marcava  a  questão  nº  18 da prova tipo B  como ERRADA, figurando a questão com 1(um) ponto a mais para o candidato, todavia, em 07/07/2015,   o   gabarito   definitivo   da   questão foi modificado para CORRETO justificando a banca examinadora que a questão estava de acordo como o Manual de Redação Oficial da Presidência da República.

O Desembargador Romeu Gonzaga Neiva corroborou a tese do nosso escritório da existência de erro material na questão afirmando também que o Poder Judiciário não poderá furtar-se do seu dever de aferir se a Administração obedeceu rigorosamente aos critérios que ela própria estabeleceu para o certame sendo que é neste âmbito que se enquadra parte do pedido formulado pelo candidato nos autos.

O ilustre julgador ainda defendeu: “No caso em exame, a discricionariedade da banca examinadora não poderá jamais ter o condão de dar interpretação divergente do que foi definido no Manual de Redação aprovado e publicado pela Presidência da República, conforme a Portaria SG nº 2, de 11.1.91, DOU de 15.1.91, principalmente por ter publicado no edital do concurso, que as questões referentes ao assunto “Correspondência Oficial” deveriam submeter a tais normas”.

E finalizou o eminente relator: “Tenho que diante disto, o pedido formulado pelo Autor/Apelante merece prosperar no sentido do reconhecimento de erro material na questão apontada do concurso pois, restou comprovado nos autos que o gabarito definitivo publicado após o preliminar, contrariou o disposto no Manual de Redação da Presidência da República. O erro material apontado é de fácil percepção, pois a questão objeto da lide trouxe as palavras “deve-se e pode”, restando claro que, conforme uma dessas palavras aplicada na pergunta, com certeza a resposta não será a mesma.Constatando-se que a questão nº 18 da prova “tipo B”, foi formulada com a expressão “DEVE_SE”, ao se perguntar se o vocativo utilizado para autoridades como Delegado, DEVE-SE constar: “Senhor Doutor Delegado”, concluiu-se que a resposta a ser assinalada seria a alternativa ERRADA, como assinalou o Requerente, pois é de caráter não obrigatório como se contém no manual da Presidência.Se de fato o ato atacado decorreu de errônea aplicação das normas contidas no Manual de Redação da Presidência da República pela banca examinadora, e sua consequência foi a modificação na classificação do candidato com a retirada de pontos: – candidato que demonstrou satisfazer os requisitos previamente estabelecidos pela própria Administração – não padece de vício o ato judicial que, destinando-se a reprimir a irregularidade constatada em ato administrativo, determina à Instituição organizadora do concurso, que aplique corretamente as normas descritas no edital do concurso. Então, o correto, de acordo com os conceitos do Manual de Redação da Presidência da República é aquele que corresponde à alternativa que foi posta pelo candidato na sua resposta. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, para corrigir o erro material constante no gabarito definitivo da questão 18, da prova tipo “B”, considerando-se correto o gabarito como assinalado pelo candidato. Deverá ser feita a revisão da nota do Autor/Apelante concedendo-lhe o ponto, com os consectários legais decorrentes da sua nova posição na ordem de classificação no certame, se o caso”.

Processo nº 0713450-50.2017.8.07.0018

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