O excesso de rigor no Teste de Aptidão Física emConcursos Públicos

Os testes de aptidão física em concursos públicos têm como objetivo avaliar a capacidade física dos candidatos para desempenhar atividades específicas relacionadas ao cargo que estão disputando. Esses testes são comuns em concursos que exigem um bom condicionamento físico para o desempenho adequado das funções.

As carreiras que podem requerer testes de aptidão física incluem, por exemplo, as áreas de segurança pública, como Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil, Guarda Municipal, entre outros. Além disso, alguns concursos em áreas como educação física, forças armadas, serviços de resgate e vigilância também podem exigir essa etapa.

A inclusão dos testes de aptidão física é importante porque, para determinadas funções, é essencial que os profissionais possuam condições físicas adequadas para cumprir suas atribuições com segurança, eficiência e desempenho adequado. Essa avaliação busca garantir que os candidatos possuam as habilidades físicas necessárias para realizar as tarefas específicas do cargo, evitando problemas de saúde ou riscos associados à incapacidade física.

Os testes de aptidão física variam de acordo com o concurso e a função pretendida, podendo incluir provas como corrida, natação, flexões, abdominais, escaladas, entre outras atividades. É fundamental que os candidatos se preparem adequadamente para esses testes, mantendo-se em boa forma física durante o processo de preparação para o concurso.

É importante lembrar que a aplicação de testes de aptidão física em concursos públicos deve estar alinhada com critérios justos e coerentes, garantindo que as exigências físicas sejam proporcionais às atividades que serão desenvolvidas no cargo em questão e que não haja discriminação injustificada de candidatos com deficiência ou limitações físicas, respeitando a legislação vigente de igualdade e acessibilidade.

O excesso de rigor nos testes físicos em concursos públicos pode ser uma questão controversa e preocupante. Embora a intenção desses testes seja garantir que os candidatos possuam a aptidão necessária para realizar as tarefas do cargo, em alguns casos, eles podem se tornar demasiadamente exigentes e até mesmo desproporcionais em relação às atribuições do cargo.

Algumas das preocupações relacionadas ao excesso de rigor nos testes físicos incluem:

  1. Discriminação: Testes físicos rigorosos podem discriminar candidatos com habilidades físicas limitadas, mas que possuem outras qualificações relevantes para o cargo. Isso pode desfavorecer pessoas com deficiências, condições médicas ou idosos, que podem ser igualmente competentes e qualificados para desempenhar as funções do cargo;
  2. Limitação de diversidade: Testes físicos muito rigorosos podem desencorajar a participação de grupos sub-representados, como mulheres, que historicamente enfrentaram desigualdades de oportunidades em carreiras que exigem força física. Isso pode resultar em uma força de trabalho menos diversificada e inclusiva no setor público;
  3. Custo e disponibilidade de recursos: Realizar testes físicos rigorosos requer infraestrutura e recursos adequados, o que nem sempre é possível em todas as localidades ou para todos os órgãos públicos. Isso pode limitar a quantidade de concursos disponíveis e dificultar o acesso aos cargos públicos;
  4. Relevância das tarefas: Alguns testes físicos podem incluir exercícios que não refletem adequadamente as atividades reais do cargo, o que pode levar a um desvio entre as habilidades avaliadas e as necessárias para a função em si.

Diante dessas preocupações, é importante que os órgãos responsáveis pelos concursos públicos revisem seus critérios de avaliação física para garantir que sejam justos, relevantes e alinhados com as atribuições do cargo. É possível adaptar os testes para avaliar a aptidão física de maneira mais equitativa, levando em conta a diversidade dos candidatos e garantindo que as exigências estejam realmente relacionadas às atividades específicas que serão desempenhadas.

Além disso, assegurar que os testes sejam realizados por profissionais qualificados e que haja transparência no processo de avaliação também é essencial para evitar abusos e garantir a confiabilidade dos resultados. Dessa forma, os concursos públicos podem ser mais inclusivos, justos e capazes de selecionar candidatos qualificados sem impor exigências desproporcionais ou discriminatórias.

O entendimento da justiça em relação ao excesso de rigor nos testes físicos em concursos públicos pode variar de acordo com o estado, a legislação aplicável e os princípios jurídicos adotados em cada localidade. Contudo, é possível identificar algumas tendências gerais observadas em diferentes jurisdições.

Os Tribunais têm sido sensíveis a questões de discriminação e equidade nos testes físicos de concursos públicos. Caso os testes sejam considerados excessivamente rigorosos e não diretamente relacionados às habilidades necessárias para desempenhar o cargo, eles podem ser vistos como discriminatórios e violar direitos fundamentais, como o princípio da igualdade.

Além disso, os tribunais também têm considerado a necessidade de adaptações razoáveis para garantir que pessoas com deficiência possam participar dos concursos em igualdade de condições. Essas adaptações podem envolver a modificação dos testes físicos ou a avaliação de habilidades alternativas que sejam equivalentes para fins de seleção.

Vejamos alguns casos na jurisprudência (grifo nosso):

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTO DA PMMA-CAS. TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA. PROVA DE CORRIDA. NORMA A SER APLICADA PARA REGER O CERTAME. RIGOR EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

I – Estando a Diretriz 001/95 do Boletim Geral nº 165, que disciplina os teste de corrida, revogada pelo art. 4º da portaria nº 739 de 16/09/97, deve-se aplicar as normas do Exército Brasileiro quando a matéria não estiver regulamentada por legislação estadual, conforme prevê a Lei nº 6.513/95. Assim, deve-se considerar válida a distância de 2.000m na prova de corrida, para os candidatos com idade de 32 anos, conforme a portaria do exército.

II – O princípio da proporcionalidade recomenda que a Administração Pública utilize critérios razoáveis ao praticar determinado ato administrativo, sob pena de não se atingir o objetivo maior, que é o atendimento do interesse público.

III – Não se afigura razoável exigir de candidatos ao preenchimento de cargos de Delegado de Polícia uma exímia preparação física dentro dos moldes da prova de atletismo, atendendo aos rigores técnicos desta modalidade esportiva.

IV – Remessa improvida.

TJ-MA – REMESSA: 172602002 MA , Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 22/11/2005, SAO LUIS;

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA FEDERAL. TESTE FÍSICO (NATAÇÃO). CRONÔMETRO MANUAL. IMPRECISÃO. REPROVAÇÃO POR CENTÉSIMOS DE SEGUNDO. RIGOR NA AVALIAÇÃO. ATENUAÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Apelações desafiadas pela União e pela Fundação Universidade de Brasília – FUB/UNB, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por Álvaro de Assis Ximenes, para determinar a anulação do ato que o desclassificou na avaliação física (teste de natação) do Concurso Público para o provimento do cargo de Papiloscopista Policial Federal, garantindo-lhe o direito de participar do curso de formação e, casso fosse aprovado, fosse nomeado e empossado no cargo pleiteado. 2. O Autor, após aprovação nas provas objetivas e discursivas do referido concurso, foi convocado para o exame de aptidão física e logrou êxito nas provas de barra fixa, impulsão horizontal e corrida, porém excedeu em 0”38 (trinta e oito centésimos de segundo) o tempo máximo estipulado para a prova de natação (41”00 – quarenta e um segundos), sendo, dessa forma, eliminado do certame. 3. O rigorismo na marcação de tempo em avaliação física de prova de natação, em concurso público para provimento de cargo de papiloscopista policial federal, deve ser atenuado quando demonstrada a evidente imprecisão do teste captado através de cronômetro manual e a desproporcionalidade da desclassificação, em face de ter sido o limite supostamente ultrapassado em apenas 38 centésimos de segundo. 4. Apelações improvidas.

TRF-5 – AC: 41481720124058000 , Data de Julgamento: 16/05/2013, Terceira Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRIVAO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ (EDITAL Nº 001/2009). REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇAO DOS EFEITOS DA TUTELA PRESENTES. EXEGESE DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA DE APTIDAO FÍSICA INCOMPATÍVEL COM O CARGO, CUJAS ATIVIDADES SÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE BUROCRÁTICAS.OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DESTA E. CORTE E DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL `(…) No âmbito da polícia, ao contrário do que ocorre com o agente em si, não se tem como constitucional a exigência de prova física para a habilitação ao cargo de escrivão, cuja natureza é estritamente escriturária, muito embora de nível elevado.’ (STF, AgR/MG 511588, Relator Ministro MARÇO AURÉLIO, DJe 08/06/11).

Em resumo, o entendimento da justiça em relação ao excesso de rigor nos testes físicos em concursos públicos dependerá de uma análise detalhada do caso específico, levando em conta as particularidades do cargo, os princípios de equidade e não discriminação, e a legislação vigente. Caso haja indícios de que os testes sejam excessivamente rigorosos e desproporcionais, é possível que medidas corretivas sejam aplicadas para garantir um processo seletivo mais justo e inclusivo.

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