TJDFT garante participação de candidato em concurso da PCDF

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão liminar que determinou ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e Promoção de Eventos (Cebraspe) e ao Distrito Federal que garanta a participação de candidato nas próximas fases do concurso para agente da Polícia Civil do DF (PCDF), que dependam de avaliação médica.  

O autor narra que se inscreveu para o concurso de cadastro de reserva no cargo de agente de Polícia do órgão, em junho de 2020. Com a aprovação nas primeiras etapas, de provas objetiva e discursiva, foi convocado para os exames biométricos e avaliação médica. Nessa fase, o candidato foi considerado inapto pela junta médica avaliadora com base na alegação de que apresentou refluxo tricúspide da válvula mitral, com ausência de repercussão funcional. Nas considerações, a junta médica comunicou que a condição poderá sofrer alteração clínica que interfira no desempenho das atribuições inerentes ao cargo

O candidato afirma que possui laudos médicos que atestam sua aptidão para o exercício do cargo, de modo que o parecer da banca médica foi desproporcional. Informa que foi considerado apto na avaliação de saúde para o concurso público da Polícia Federal, realizado pela mesma avaliadora, meses antes.  

Na decisão, a Desembargadora relatora registrou que, “em consulta ao sítio eletrônico do agravado Cebraspe, constata-se que, no certame da Polícia Federal, o nome do autor consta da lista de candidatos considerados aptos no exame de aptidão física, posterior à avaliação médica”.  

A magistrada verificou que, no concurso da PCDF, o autor foi considerado apto tanto prova de capacidade física, quanto na avaliação psicológica. “Entendo que a conduta da banca examinadora de considerar o mesmo candidato apto e inapto em exames para cargos de mesma natureza, e com datas de realização muito próximas uma da outra, além de denotar ilegalidade, não se afigura razoável ou proporcional“, avaliou. 

A relatora reforçou, ainda, que a relação jurídica entre Administração e administrados deve ser pautada pela boa-fé objetiva, sobretudo no que tange à proteção da legítima confiança. Dessa forma, o colegiado concluiu que “não poderá a banca organizadora do concurso público, enquanto delegatária da atividade administrativa, adotar comportamentos contraditórios e incoerentes no tratamento de um mesmo candidato que se submete a diferentes provas, para cargos semelhantes”.  

fonte: TJDFT

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