Adicional de 10% do § 2º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 nas provas de residência médica para estudantes de medicina que participaram do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica – PROVAB.

O candidato que participou do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica -PROVAB – por 1 (um) ano possui o direito de receber pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981.

O art. 22 da Lei nº 12.871/2013 que dispõe sobre o Programa Mais Médicos, prevê:

Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão
desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação.

§ 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço.

§ 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981.

§ 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo.

§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei.

§ 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput.

Considerando as disposições acima foi editada a Resolução da Comissão Nacional de Residência Médica CNRM n° 35/2018, que, alterando a Resolução CNRM nº 2/2015, estabelece:

Art. 1º. A Resolução CNRM nº 2/2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 9º passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º

…………………………………………………………………………………
§ 5º Para a inscrição em processo público de seleção para residência médica, estarão aptos a requerer a utilização da pontuação adicional os participantes do PROVAB que tenham os nomes publicados em lista atualizada periodicamente no sítio eletrônico do Ministério da Educação
(https://portal.mec.gov.br/residencias-emsaude).

De acordo com a informação que consta do próprio sítio oficial do Programa Mais Médicos (http://maismedicos.gov.br/perguntasfrequentes), o PROVAB foi integrado ao Programa Mais Médicos no ano de 2015, vejamos:

31.O que é Provab?
O Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (Provab) foi uma iniciativa do Ministério da Saúde, que teve como objetivo estimular a ampliação e
o aprimoramento da atenção básica no Brasil. O Provab ofereceu incentivos aos médicos, enfermeiros e cirurgiões dentistas que optaram por atuar nas equipes de saúde da família e outras estratégias da atenção básica, inclusive em equipes voltadas ao atendimento das populações ribeirinhas, quilombolas, assentadas e
indígenas. A partir de 2015, o Provab foi integrado ao Mais Médicos

32.Quais são as vantagens da incorporação do Provab ao Mais Médicos?

Com a incorporação, o município poderá garantir à população a segurança da continuidade no atendimento, pois será possível manter o profissional que era do Provab por até três anos atuando na Atenção Básica junto à comunidade. A medida também ampliou os perfis de médicos interessados no Mais Médicos. Além dos especialistas em Medicina de Família e Comunidade, o programa também atrai os
recém-formados, interessados no bônus de 10% nas avaliações da residência médica, aqueles que decidirem permanecer no mesmo município, além dos médicos interessados em atuar na Atenção Básica.

Nesse contexto, tendo o Provab sido incorporado ao Programa Mais Médicos do Brasil, a partir de 2015, justifica-se a concessão da pontuação em questão também aos candidatos, conforme, inclusive, informa o Ministério da Saúde, no sítio eletrônico do programa, sendo desarrazoada e ilegítima a não inclusão de seus nomes em lista de aptos a requerer a utilização da pontuação adicional, publicada pelo Ministério da Educação.

A Justiça Federal da 1ª Região tem se posicionado de forma afirmativa para a concessão do adicional de 10% (dez por cento) do § 2º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 nas provas de residência médica que participaram do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica – PROVAB.

Autor: Fabio Ximenes.Aprovado em 10 concursos.Advogado Especialista em Concursos Públicos e direitos do Servidor Público. Co-founder da Ximenesconcursos, Advocacia Especializada em Concursos Públicos e Servidores com atuação em todos os estados do Brasil.Co-founder da Body Winner Suplementos para estudantes e concurseiros em todo o Brasil.

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