Concurso Público para provimento de cargos com especialidade em
Bioquímica.

O profissional Biomédico pode se candidatar a essas vagas?
Comentários sobre a restrição imposta pelo Edital nº 001/2022 da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN.

É comum alguns Municípios ofertarem vagas para provimento de cargos públicos tendo como requisito o diploma de bacharel em Bioquímica.

O que ocorre é que muitos Editais não estendem as oportunidades para os candidatos com formação em Biomedicina ficando o profissional Biomédico excluído da participação do certame público.

É o que ocorreu recentemente com a publicação do edital nº 001/2022 para provimento de cargos da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN).

Nesse edital foram ofertadas oportunidades em cadastro de reserva para os profissionais com graduação em Bioquímica, vejamos:

E a pergunta que não quer calar é: e nesses casos pode o candidato com formação em Biomedicina participar do certame e exigir a sua convocação e nomeação utilizando a sua graduação de Biomédico?

A resposta é SIM com base nos argumentos e fundamentos elencados a partir de agora.

A Lei nº 6.684/1979 que regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico traz as atribuições dos referidos profissionais, nos seguintes termos: Art. 4º Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos. Art. 5º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá:

I – realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente;

II – realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;

III – atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;

IV – planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.

Parágrafo único. O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.

De igual modo, o Decreto nº 88.439/1983, que regulamenta a Lei nº 6.684/1979, estabelece as atividades que poderão ser desempenhadas pelos profissionais de biomedicina, vejamos:

Art. 4º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá:

I – realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente;

II – realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;

III – atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;

IV – planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional. Parágrafo único. O exercício das atividades referidas nos incisos I e IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.

É pertinente trazer o conceito do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 72/2002, do Conselho Federal de Biomedicina. O referido dispositivo fixa o campo de atuação das atividades do biomédico, incluindo, dentre as mesmas, a habilitação em Bioquímica, vejamos:

Art. 1º – Fixar o campo de atuação das atividades do Biomédico.

§ 1º – O Biomédico, poderá, desde que comprovado a realização de Estágio com duração igual ou superior a 500 (quinhentas) horas, em instituições oficiais ou particulares, reconhecidas pelo órgão competente do Ministério da Educação ou em laboratório conveniado com Instituições de nível superior ou cursos de especialização ou pós-graduação, reconhecidos pelo MEC, possuir as seguintes Habilitações: (…)7- Bioquímica

No caso em comento o Edital nº 001/2022 traz as seguintes atribuições a serem exercidas pelo ocupante do cargo de Bioquímico:

Cargos de Ensino Superior

Bioquímico

Pesquisar e executar trabalhos de natureza química, física, físico-química, 43 bacteriológica e outras relacionadas à habilitação profissional.

A partir das premissas normativas acima colacionadas, é possível concluir, que há uma identidade entre os campos de atuação do bioquímico e o biomédico.

As atribuições estão inseridas no rol de atividades desempenhadas pelos biomédicos, que possuem capacidade técnica para realizar análises químicas, exames biológicos e microbiológicos, assim como executar estudos científicos em sua área de atuação.

Portanto, no caso em análise, afigura-se possível a participação dos profissionais da Biomedicina no processo seletivo para provimento da vaga ofertada ao profissional de Bioquímica, ante a compatibilidade de atribuições daquele curso (Biomedicina) com o cargo ofertado.

Interpretação em sentido oposto vai de encontro ao princípio do amplo acesso aos cargos públicos e o da isonomia, nos termos da jurisprudência pátria, conforme Acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, vejamos (grifamos):

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. LIMITAÇÃO PREVISTA NO EDITAL DE ACESSO À FUNÇÃO PÚBLICA AOS PROFISSIONAIS FORMADOS EM FARMÁCIA BIOQUÍMICA. POSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DAS VAGAS POR PROFISSIONAIS BIOMÉDICOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS E DA ISONOMIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE A PELAÇÃO.

1 – A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em verificar a regularidade ou não de limitação imposta em edital de processo seletivo simplificado de acesso à função pública de Farmacêutico Bioquímico, da Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo, apenas aos profissionais formados em Farmácia Bioquímica.

2 – O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.

3 – Ademais, não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais.

4 – Da análise conjunta do edital em questão e dos artigos 3º, 4º e 5º, da Lei nº 6.684/79, do artigo 1º, da Lei nº 6.686/79, do artigo 5º, da Resolução nº 02/03, do Conselho Nacional de Educação, e da Resolução nº 78/02, do Conselho Federal de Biomedicina, revela-se possível inferir que as atividades a serem desenvolvidas podem ser desempenhadas por profissionais biomédicos, já que estão habilitados a realizar análises clínicas e serviços de hemoterapia, de forma que não se revela razoável a restrição de acesso à função pública somente aos profissionais formados em Farmácia Bioquímica.

5 – Não se pode admitir que determinada categoria efetivamente habilitada para exercer as atribuições da função pública seja impedida de participar do processo seletivo para provimento das respectivas vagas, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso aos cargos públicos e da isonomia.

6 – Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. ACÓRDÃO 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária e ao recurso de a pelação, nos termos do voto do relator.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2018 (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembargador Federal. (APELREEX – Apelação / Reexame Necessário – Recursos – Processo Cível e do Trabalho 0034134- 97.2017.4.02.5001, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 – 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)

Por fim, restringir o provimento das vagas ofertadas somente aos candidatos diplomados em Bioquímica fere o princípio constitucional da isonomia e do amplo acesso aos cargos públicos e do livre exercício da profissão de biomédico.

Diante do exposto há semelhanças de atribuições de ambos os cursos de graduação (Bioquímica e Biomedicina) sendo suficientes para o desempenho do cargo oferecido no edital do concurso público. É um equívoco da administração restringir a participação dos profissionais biomédicos no concurso público regulado pelo Edital nº 001/2022 CASAN.

Fabio Ximenes Advogado Especialista em Concursos Públicos e direitos do Servidor Público. CEO da Ximenesconcursos, Advocacia Especializada com atuação em todos os estados do Brasil.

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