Ofende a razoabilidade a desconsideração de Título válido em Concurso Público sob a alegação de necessidade de autenticação

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negou provimento a apelação interposta pela União Federal de sentença que concedeu a um candidato o direito de receber 3 pontos relativos ao curso de Especialização MBA Executivo em Finanças com a sua consequente reclassificação no certame para o cargo de Analista do Banco Central do Brasil.

O juiz de primeira instância bem como os membros desembargadores da quinta turma seguiram a tese defendida pelo nosso escritório fundamentando que existe afronta a razoabilidade e a proporcionalidade a desconsideração de título válido apresentado pelo candidato em razão da ausência de autenticação de documento acessório que o acompanha.

Segue abaixo a ementa do julgado

E M E N T A

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DO BANCO CENTRAL. PROVA DE TÍTULOS. VALORAÇÃO DE CERTIFICADO DE ESPECIALIZAÇÃO. PONTUAÇÃO DEVIDA. BANCA EXAMINADORA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.

  1. Este Tribunal já assentou o entendimento de que ofende o princípio da razoabilidade, por excesso de formalismo, a decisão que rejeita documento válido por não apresentar firma reconhecida bem como de que deve ser atenuada exigência editalícia de autenticação dos documentos comprobatórios, em virtude da finalidade específica da prova de títulos.
  1. No caso, o autor foi aprovado nas provas objetivas e discursivas do Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Analista do Banco Central do Brasil, mas não obteve a pontuação devida na fase de avaliação de títulos, por ausência de autenticação da declaração que acompanha o Certificado de conclusão do curso de pós-graduação ministrado pelo IBMEC – Business School, acompanhado do histórico escolar, devidamente autenticado em cartório.
  1. As regras editalícias exigiram a autenticação e os mecanismos de autenticação dos títulos, não de declaração acessória que acompanha o título atestando que o curso atendeu a normas da LDB, do CNE ou do extinto CFE.
  1. Afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a desconsideração de título válido, apresentado por candidato em certame, em razão da ausência de autenticação de documento acessório que o acompanha.
  1. Correta a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial para assegurar ao autor o direito a receber 3 pontos relativos ao curso de Especialização MBA Executivo em Finanças, com a sua consequente reclassificação no certame para o cargo de Analista do Banco Central do Brasil.
  1. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento. Sentença confirmada.
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
APELANTE : FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA – FUB
PROCURADOR : DF00025372 – ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : AL00005348 – JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APELADO : EDUARDO AKIO YAMADA
ADVOGADO : DF00034672 – FABIO XIMENES CESAR
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 20A VARA – DF

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