DECISÃO: Candidato aprovado em universidade pública garante direito à matricula por não ter sido comunicado por e-mail sobre mudança de data previamente divulgada

A Universidade Federal de Uberlândia (UFU) interpôs apelação contra a sentença, que determinou a realização da matrícula do autor, cujo provimento foi negado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1), garantindo o direito do estudante à matricula na Universidade em questão.

A UFU recusou-se a matricular o estudante no curso de Engenharia Eletrônica e Telecomunicações – Bacharelado Integral – Campus Santa Mônica, mesmo após ele ter sido aprovado e convocado por e-mail para efetuar a matrícula de segunda chamada.

Em ação judicial promovida pelo candidato, o juízo decidiu em favor do autor, determinando a realização da matrícula no curso pretendido, sem qualquer prejuízo aos demais candidatos aprovados no mesmo certame. A fundamentação utilizada pelo juízo de 1º grau foi de que, apesar de a retificação das datas ter sido publicada com antecedência e de forma isonômica, foi considerada a premissa de violação ao princípio da razoabilidade ante a ausência de comunicação pessoal ao candidato alegando que o edital é a lei do concurso e que este estabeleceu o dever de o candidato acompanhar não só o desenrolar do certame como também a comunicação feita por e-mail.

A apelante defendeu que o edital é a lei do concurso e que este estabeleceu o dever de o candidato acompanhar não só o desenrolar do certame como também a comunicação feita por e-mail.

De acordo com o Juiz Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, relator convocado, a recusa da instituição em matricular o candidato aprovado em processo seletivo público para ingresso em ensino superior fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e de vinculação ao instrumento convocatório.

No caso em questão, a instituição de ensino antecipou o calendário do edital sobre as datas da segunda chamada, publicando a informação somente em seu sítio eletrônico, não dirigindo comunicado do fato ao candidato.

Pela avaliação do relator, a informação constante do edital de que os atos de convocação dos candidatos se dariam prioritariamente por e-mail criou a legítima expectativa no impetrante de que qualquer mudança no calendário previamente divulgado em relação à segunda chamada também seria comunicada de forma pessoal.

O magistrado entendeu ainda que a ressalva de que poderiam ocorrer comunicados, eventualmente, por outras formas de comunicação que forem convenientes à UFU, não atende plenamente o princípio da publicidade.

Assim, a 5ª Turma do TRF 1 resolveu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença da ação em 1º grau.

 Processo 1008503-30.2021.4.01.3803.

Data de julgamento: 04/05/2022

Data de publicação: 09/05/2022

GS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

fonte: TRF1 

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