Novo entendimento do Dr. Desembargador Jamil Rosa de Jesus. Procedência da ação judicial em caso de realização de novo teste psicológico com critérios objetivos. Direito à nomeação de candidato antes do trânsito em julgado da ação.

O Dr. Fabio Ximenes, após diversos despachos e sustentações orais, conseguiu convencer o Desembargador Federal Jamil de Jesus Rosa a dar procedência a diversas ações que envolvem o Teste Psicológico aplicado no concurso público da Polícia Federal.

O Desembargador possuía o entendimento de que o candidato não poderia ser considerado APTO após a realização de um novo teste psicológico com critérios objetivos.

Com a mudança de entendimento, o Dr. Desembargador Jamil está considerando que se o candidato participou de novo teste psicológico e obteve aprovação não mais persiste o impedimento do ponto de vista fático que possa impedir a nomeação e posse do candidato no cargo, vejamos:

“Há, portanto, que se considerar a peculiaridade do caso do autor, que, mesmo através de decisão judicial, obteve êxito em nova avaliação psicológica a que foi submetido, não mais persistindo óbice do ponto de vista fático a impedir sua nomeação e posse no cargo”.

Por fim, o Dr. Jamil demonstrou que vem seguindo a orientação da 2ª Seção do Tribunal de que é possível a nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado da decisão judicial quando se tratar de questão reiteradamente decidida e o acórdão do Tribunal for unânime, conforme precedentes: (AMS 0010748-16.2016.4.01.3800, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 23/03/2022) / (AMS 1006228- 5.2017.4.01.3400, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, PJe 24/04/2020 PAG.) / (AC 0006420-79.2016.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 27/06/2017 PAG.)

Esse novo entendimento do ilustre Desembargador pode ser aplicado a outros casos semelhantes que envolvem os concursos públicos da Polícia Rodoviária Federal – PRF e do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN.

Apelação Cível nº 0043160-70.2015.4.01.3400

Artigo de Fabio Ximenes, Advogado Especialista em Concursos Públicos. CEO da Ximenes Concursos Públicos com atuação em todos os estados do Brasil.

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