PLP 39 fim dos concursos

PLP 39/2020.Será o fim dos concursos públicos até 2021?

O Senado Federal aprovou o PLP nº 39 no último sábado que dispõe sobre a cooperação federativa na área de saúde e assistência pública em situações de emergência de saúde pública de importância nacional ou internacional, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal.

O PLP nº 39, resumidamente, trata da ajuda de R$ 125 bilhões para os estados, o Distrito Federal e os municípios em razão da pandemia do Covid-19.Em seu texto o PLP fez referência a proibição de criação de novos cargos, empregos e funções públicas até dezembro de 2021.

Ficou determinado no PLP a proibição de criação de novos cargos, empregos, funções e estrutura de carreira que acarretem aumento de despesa ficando determinado também o congelamento da remuneração dos servidores públicos de todas as esferas até o dia 31 de dezembro de 2021.É importante ressaltar que não ficou proibida a realização de novos concursos públicos para admissão de pessoal decorrente de vacâncias de cargos efetivos e vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgão de formação de militares.

A ressalva está no inciso IV e V do art. 8º do PLP/39, vejamos (grifamos):

IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgão de formação de militares;

V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV.

Segundo o art. 33 da Lei 8.112/90 a vacância do cargo público decorrerá de exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e no caso de falecimento, vejamos:

Art. 33.  A vacância do cargo público decorrerá de:

I – exoneração;

II – demissão;

III – promoção;

IV – (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

V – (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

VI – readaptação;

VII – aposentadoria;

VIII – posse em outro cargo inacumulável;

IX – falecimento.

Já com relação ao congelamento dos salários dos servidores públicos o inciso I do art. 8º do PLP proíbe a concessão de vantagens, aumentos, reajustes ou adequação de remuneração incluindo também os membros de Poder ou de órgão, empregados públicos, militares, com exceção dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.Ficam de fora do congelamento salarial os profissionais da Saúde, Segurança Pública, Forças Armadas, Educação Pública, Servidores das carreiras periciais, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Guardas Municipais, Agentes socioeducativos, Profissionais de limpeza urbana, de serviços funerários e da Assistência Social.

Ademais o inciso VI do PLP proibiu a criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda seus dependentes, com exceção da derivação de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade.

Outra questão trazida no PLP foi a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos.Ficou determinada a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados até 20 de março de 2020, em todo o território nacional.A suspensão será válida até que a União estabeleça o fim do estado de calamidade pública motivado pela pandemia.A suspensão abrangerá todos os concursos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, da administração direta e indireta.Os organizadores  de cada concurso terão que publicar, em veículos oficiais previstos em cada edital, aviso sobre a suspensão dos prazos.

Diante do exposto, é possível a abertura de concursos públicos para repor as vagas decorrentes de exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e no caso de falecimento no período previsto na PLP nº 39.

Autor: Fábio Ximenes, Advogado Especialista em Direito dos Concursos e dos Servidores Públicos. Especialista em Direito Administrativo e Direito Público.

 

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