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Considerações sobre o teste psicológico em concursos públicos

O teste psicológico em concursos públicos deve estar previsto em lei, segundo a Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal, com o seguinte teor, vejamos:

SÚMULA Nº 686

“SÓ POR LEI SE PODE SUJEITAR A EXAME PSICOTÉCNICO A HABILITAÇÃO DE CANDIDATO A CARGO PÚBLICO”.

Essa orientação sumular vem sendo aplicada por todos os Tribunais brasileiros. É importante ressaltar que edital do concurso público não é lei e sim uma Portaria.

Além da previsão legal os exames psicológicos devem informar de forma clara e objetiva os critérios avaliativos visando assim afastar o subjetivismo e a generalidade na apuração.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ o exame psicológico deve atender a três requisitos:

  1. Previsão legal;
  2. A informação prévia em lei e edital de quais serão as ferramentas avaliativas utilizadas nos testes;
  3. Possibilidade de recurso administrativo em desfavor do resultado negativo.

Além desses requisitos deve ser obedecido o princípio da motivação dos atos administrativos pois a sua ausência inviabiliza o exercício do contraditório. Sem conhecimento sobre a razão de ter sido definido seu perfil, ou mesmo fundamentada a sua reprovação no exame de forma precária, o candidato tem cerceado o seu direito fundamental insculpido no artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal de 1988.Os famosos laudos de reprovação devem ser fornecidos aos candidatos na entrevista devolutiva.

O exame psicológico é constitucional e legitimo, porém, deve atender aos requisitos legais e constitucionais. A presença de informações contraditórias no resultado do exame leva a sua nulidade. Esse foi o posicionamento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu provimento à apelação de um candidato ao cargo de agente penitenciário federal excluído de concurso público após ter sido considerado “não recomendado” na prova de aptidão psicológica.

A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, destacou que outro fator desabonador do teste psicológico foi a presença de informações contraditórias no resultado. No teste palográfico foi relatado que o candidato “pode apresentar temperamento hiperemotivo, capaz de gerar comportamentos impulsivos, favorecendo o aparecimento de reações agressivas”. Já na avaliação psicológica feita por meio do Teste NEO PI-R, o candidato apresentou baixa impulsividade, baixa vulnerabilidade, sendo os valores de autodisciplina e ponderação considerados altos, assim como os de ordem e competência. Em contrapartida, o laudo da perícia psicotécnica, ao examinar todos os itens objeto de investigação constantes no edital, mostra que a avaliação psicológica do candidato demonstrou que ele possui características e capacidades pessoais que o indicam a exercer o cargo pretendido e considerou equivocadas as conclusões da avaliação psicológica realizada pela autoridade administrativa.

O colendo Supremo Tribunal Federal, em juízo de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência, cristalizada na Súmula 686, pela necessidade de previsão em lei, em sentido estrito e de critérios objetivos previamente divulgados, para aplicação de exame psicotécnico (AI 758.533 QO-RG/MG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 13/08/2010), destacando-se, ainda, que  é necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios (MS 30822/DF, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 26/06/2012).

Assim, é possível afirmar que os exames psicológicos em concursos públicos além da exigência de previsão legal deve informar, previamente, as ferramentas avaliativas utilizadas nos testes e possibilitar a todos os candidatos o direito ao recurso devendo também a banca examinadora e o órgão fundamentar objetivamente os motivos que levaram o candidato a ser não recomendado no teste, afastando assim análises subjetivas e genéricas.

Autoria: Advogado CEO na Fabio Ximenes e Advogados Associados. Pós graduado em Direito Administrativo e Direito Público. Especialista em Concursos Públicos. Membro da Comissão de Fiscalização dos Concursos Públicos da OAB/DF.Consultor em matéria regulatória. Consultor Jurídico em matéria de Licitações e Contratos Administrativos. Atuante nas demandas envolvendo Servidores Públicos e Empregados Públicos. Atuação perante Tribunais de Contas.Parecerista, Colunista e Professor de Direito Administrativo.Líder Coach formado pela Sociedade Brasileira de Coach.Aprovado em diversos concursos públicos com destaque para o de Analista do STJ, Analista do TRF, Advogado da Caixa Econômica Federal e Procurador do Município de Goiânia.

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