É possível a posse precária de candidato nos casos em que o acordão do Tribunal for unânime?

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região conformou que sentença que fosse efetivado, em definitivo, a posse e o exercício do impetrante no cargo para o qual foi aprovado em concurso público realizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI).

Na referida decisão, o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, destacou que o impetrante possui escolaridade superior àquela exigida para o cargo para o qual foi aprovado.

Na apelação, o polo passivo IFPI alegou que não se podem compara formações absolutamente diversas como o de bacharelado em Ciência da Computação em Curso Técnico em Tecnologia da Informação. Sustentou que atender a referida decisão, significaria uma alteração extemporânea do edital, que passaria, depois de encerrado o concurso, a admitir, como requisito de escolaridade para preenchimento do cargo de Técnico em Tecnologia da Informação, o curso de bacharelado em Ciência da Computação.

Alegou ainda, que a instituição de ensino que o profissional de nível técnico seria completamente alijado da possibilidade de ocupar cargo público, mesmo aqueles cujas atribuições sejam especificamente relacionadas com sua formação acadêmica. Por fim, defendeu inexistir em Direito Administrativo o instituto da posse precária.

O Relator, em sua decisão, explicou que que o impetrante concluiu o Curso Superior em Ciências da Computação, razão pela qual sua formação é superior àquela constante do edital do concurso, qual seja, Técnico de Tecnologia da Informação. “Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), está satisfeito o requisito de escolaridade exigido para nomeação e posse em cargo público quando o candidato possui qualificação profissional superior à exigida no edital do concurso”, apontou.

O douto Magistrado da 5ª Turma do TRF-1, no que pertine à possibilidade de posse precária, exarou entendimento que o Tribunal em casos semelhantes, tem decidido que, embora não se reconheça o direito do candidato sub judice o direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado, há uma orientação no sentido de se possibilitar a nomeação antes do trânsito em julgado, nos casos em que o acórdão do tribunal seja unânime.

A orientação desta Corte é no sentido de que, embora seja assente na jurisprudência pátria a estrita vinculação ao instrumento convocatório e que o edital gera lei entre as partes, também é cediço que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, conforme o art. 5º, inciso XXXV da CF/88”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0015275-27.2015.4.01.4000/PI

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Regional

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