O Dano Moral causado pelo TCU na cassação de pensões por morte concedidas com base na Lei nº 3.373/58.

Assunto polêmico que a mídia já teve acesso no ano de 2018 se trata do recebimento de pensão por morte recebidas por filhas solteiras, maiores de 21 anos com base na Lei nº 3.373/58.

O que ocorreu foi as suspensões administrativas dos pagamentos das pensões por morte concedidas com base na Lei nº 3.373/58, em cumprimento à orientação do Tribunal de Contas da União (TCU).

Por mais que a população não concorde com as pensionistas que hoje recebem as pensões por morte o fato é que na época as pensões foram autorizadas com base em norma legal criada pelo Poder Legislativo na década de 50.

A Lei nº 3.373 entrou em vigor em março de 1958. Naquela ocasião, a legislação determinava que a filha de servidor público, maior de 21 anos, só perderia a pensão por morte caso se casasse ou ocupasse um cargo público permanente. Assim, o único requisito para que a mulher continuasse a receber a pensão por morte era ser solteira e não ocupar cargo público permanente. Podemos considerar que naquela década a cultura que reinava era a de proteção da mulher. Por mais que discordemos dessa visão, houve pensões legalmente concedidas entre março de 1958 a dezembro de 1990 (período de vigência da Lei nº 3.373). O fato é que quando de sua concessão, as pensionistas preenchiam os requisitos legais então exigidos, não podendo mercê de uma nova interpretação do órgão administrativo, alterar o ato jurídico perfeito e acabado, o que seria possível somente na hipótese de se demonstrar que o ato estivesse eivado de ilegalidade, não sendo este o caso, valendo a lembrança deque na seara da concessão de aposentadorias e pensões vige o princípio do “tempus regit actum”.

As suspensões administrativas das pensões pelo TCU é ato, no mínimo, desarrazoado, que viola normas de Direito Público tais como: segurança jurídica; ato jurídico perfeito; dignidade da pessoa humana; valorização do trabalho; proteção do idoso e da coisa julgada. Uma análise mais aprofundada detectaria, ainda mais, princípios e normas menosprezados pelo TCU, órgão que deveria muito bem conhecer os princípios e regras de direito público exatamente por ser sua missão institucional a fiscalização de sua aplicação.

Em parecer o Ministério Público Federal assentou argumento afirmando que “é vedada a Administração Pública a inovação jurídica com a exigência de outros requisitos, que não os previstos em lei, para o recebimento do benefício em questão. Destarte, em havendo prevalência da decisão administrativa, estar-se-ia prestigiando a usurpação de competência  ocorrida,  eis   que  não  é  o administrador público dotado de munus suficiente à definição dos requisitos necessários a percepção da pensão temporária, regulamentada pela Lei n.° 3.373/58”.

Passados mais de 50(cinquenta) anos o TCU resolveu criar novos requisitos para fundamentar uma pretensa revisão na regularidade do pagamento das pensões. Passou-se a aplicar regras não previstas na legislação, retroativamente, atingindo quem obteve o benefício há décadas, submetendo a parte mais fraca, ou seja, a pensionista, à situação que afronta sua própria sobrevivência e dignidade, ao se ver sem seus rendimentos.

O TCU por meio do Acórdão nº 2.780/2016 entendeu pela irregularidade no pagamento das pensões para aquelas pensionistas que tinham outras fontes de renda. Assim, quem trabalhou na iniciativa privada, recebia benefício do INSS ou desenvolvia atividades empresariais, por exemplo, teve o pagamento cessado.

A decisão do TCU contrariou jurisprudência já consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido de que deve ser observado o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei nº 9.784/99, sendo caso de afastamento apenas na hipótese de inconstitucionalidade (STF. Plenário. MS 26.860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 (Info 741). Além do mais, como a lei objeto da controvérsia é anterior à Constituição não haveria que se falar em inconstitucionalidade no caso, já que deve passar pelo filtro da recepção o que não vem ao caso.

É dever da Administração Pública realizar auditorias bem como fiscalizar a concessão e o pagamento de benefícios, a fim de detectar fraudes e cessar ilegalidades, preservando o erário público. O que não pode é suspender benefícios concedidos legalmente e ainda regulares nos tempos atuais.

Ainda bem que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 35.032/DF, da Relatoria do Ministro Edson Fachin, anulou parcialmente o Acórdão 2.780/2016 do TCU, decidindo pelo restabelecimento do pagamento das pensões.

O TCU causou Dano Moral a diversas pensionistas suspendendo o pagamento das pensões por morte recebidas há décadas, atingindo a dignidade e a própria sobrevivência de pessoas idosas. Causou também Danos Materiais tendo em vista que muitas pensionistas deixaram de receber suas pensões por um certo período de tempo ocasionando endividamento.

O nosso escritório tem atuado em diversos processos defendendo os direitos das pensionistas que tiveram as suas pensões suspensas de forma ilegal pelo TCU.

Autor: Fábio Ximenes Cesar, Advogado Especialista em Direito Público.Coferencista.Membro da Comissão de Direito dos Concursos da OAB/DF.Sócio Presidente do Escritório Ximenes e Advogados Associados com atuação em Direito Público em todo o País.

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