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É necessário adotar critérios razoáveis para exigir certa condição clínica do candidato na fase de exames médicos

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região chegou ao entendimento de que é necessário adotar critérios razoáveis para exigir certa condição clínica do candidato na fase de exames médicos. Se a perícia oficial decidir que o candidato é apto para o cargo não poderá vigorar o entendimento discricionário da administração pública de que o candidato não pode exercer as atividades inerentes ao cargo.

Vejamos ementa do julgado que envolveu um candidato ao cargo de atendente comercial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos:

“Concurso público. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Cargo de atendente comercial. Exame médico pré-admissional. Inaptidão. Constatação. Aptidão demonstrada por perícia oficial.

Embora caiba à Administração Pública determinar quais as condições clínicas incompatíveis com os cargos públicos oferecidos em um concurso público, ela deve ater-se a critérios razoáveis. A eliminação de um candidato por ser portador de uma doença ou em face de limitação física que não o impede de exercer as atividades inerentes ao cargo é um ato discricionário que viola os princípios da isonomia e da razoabilidade e a dignidade da pessoa humana. Unânime. (ApReeNec 0034854-47.2013.4.01.3800, rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, em 06/03/2017.)”

Fonte da Jurisprudência: Boletim informativo de jurisprudência nº 394 de 2017 – TRF1

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