Fase de investigação da vida pregressa e conduta social no concurso público da Carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos do estado do Mato Grosso

Para a investidura em diversos cargos públicos se faz necessário avaliar a conduta social da vida do candidato com a finalidade de escolha do melhor individuo para exercer o múnus público. Para os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público por exemplo é necessário que o candidato possua conduta ilibada que significa uma conduta correta, íntegra, honesta de acordo com a moral e os bons costumes. O constituinte originário, ao dispor sobre a forma de escolha e nomeação de determinados cargos e entre eles o de ministros do STF, especificou, adjetivando, como deve ser a fama, a opinião do público a respeito daquele a ser nomeado, o renome, qual seja: reputação ilibada.

Os concursos da área de segurança pública geralmente exigem dos candidatos uma conduta proba e ilibada que é avaliada através da etapa de análise da vida pregressa e investigação social.

Por mais que a exigência de análise da vida do candidato seja permitida pelo direito, em alguns casos é possível constatar que alguns candidatos são eliminados por motivos que fogem a razoabilidade tornando o ato de eliminação ilegal e inconstitucional. Continuar a ler Fase de investigação da vida pregressa e conduta social no concurso público da Carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos do estado do Mato Grosso

União deve indenizar em R$ 50 mil servidora vítima de acidente de trabalho

A União foi condenada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a indenizar em R$ 50 mil, a título de danos morais, servidora da Superintendência Regional da Polícia Federal em Goiás, vítima de queimadura enquanto incinerava documentos funcionais sigilosos. A decisão foi tomada após a análise de recursos movidos pela servidora e pela União requerendo a reforma da sentença do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás.

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Aprovação de candidato em segunda prova de capacidade física realizada por decisão judicial supera a reprovação no primeiro exame

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que anulou o teste de aptidão física (TAF) do concurso para o cargo de Agente da Polícia Federal e determinou que a União matriculasse a autora, em caráter preferencial, no próximo Curso de Formação, bem como reservasse uma das vagas disponíveis para eventual nomeação no cargo pretendido. Na decisão, o relator, desembargador federal Souza Prudente, citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “a aprovação da candidata em segunda prova de capacidade física, realizada por força de decisão judicial, supera a sua reprovação no primeiro exame de que participou”.

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Aprovado em concurso da PMGO pode fazer curso de formação, mesmo tendo mais de 30 anos de idade

O juiz Eduardo Tavares dos Reis, em substituição na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiás, concedeu liminar para que Vitor da Silva Lopes se matricule no Curso de Formação da Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO). Aprovado no concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado de Goiás para o cargo de Soldado de 3ª Classe, ele foi nomeado pelo Decreto de 6 de setembro deste ano, publicado no Diário Oficial do Estado de 11 de setembro. Contudo, foi impedido de se matricular no curso, por ter mais de 30 anos de idade na data de sua inscrição no certame, deixando de atender, assim, requisito previsto no item 13.1.5 do Edital e na Lei 15.704/2006. Continuar a ler Aprovado em concurso da PMGO pode fazer curso de formação, mesmo tendo mais de 30 anos de idade

A abreviação do curso superior é possível para tomar posse em cargo público

A 15ª  Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu liminar em uma ação proposta por um candidato a cargo público representado pelo nosso escritório para determinar que uma faculdade proceda à constituição de banca examinadora especial, em setenta e duas horas, para avaliar se o candidato demonstra extraordinário aproveitamento nos estudos, nos termos do § 2º do art. 47 da Lei Federal nº 9.394/1996, obrigando que o curso seja abreviado com a consequente expedição de certificado de conclusão para apresentação no momento da posse em cargo público. Continuar a ler A abreviação do curso superior é possível para tomar posse em cargo público

Candidata preterida na nomeação tem direito à remuneração retroativa

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações interpostas pela Universidade Federal do Ouro Preto (UFOP) e por um candidato contra a sentença, da 19ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente os pedidos, em parte, para reconhecer o direito da autora de ser nomeada e empossada no cargo público de Auxiliar de Biblioteca da UFOP, em lugar do apelante, uma vez que fora aprovada no 2º lugar para as vagas destinadas a portadores de necessidades especiais.

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Curso superior pode ser reduzido a aluno que obtenha desempenho excepcional nos estudos

Estudante com aproveitamento extraordinário tem a possibilidade de abreviar o curso superior, antecipando a colação de grau e a expedição do certificado de conclusão de curso. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao analisar mandado de segurança impetrado por um estudante que pleiteava tomar posse em cargo público que exigia comprovante de conclusão de nível superior. Continuar a ler Curso superior pode ser reduzido a aluno que obtenha desempenho excepcional nos estudos

Sobre a investigação da vida pregressa e conduta social em concursos públicos

Para a investidura em diversos cargos públicos se faz necessário avaliar a conduta social da vida do candidato com a finalidade de escolha do melhor individuo para exercer o múnus público. Para os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público por exemplo é necessário que o candidato possua conduta ilibada que significa uma conduta correta, íntegra, honesta de acordo com a moral e os bons costumes. O constituinte originário, ao dispor sobre a forma de escolha e nomeação de determinados cargos e entre eles o de ministros do STF, especificou, adjetivando, como deve ser a fama, a opinião do público a respeito daquele a ser nomeado, o renome, qual seja: reputação ilibada. Continuar a ler Sobre a investigação da vida pregressa e conduta social em concursos públicos

Candidato não pode ser excluído de concurso público antes do trânsito em julgado de condenação

Candidato não pode ser eliminado de concurso público com base em inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para confirmar sentença que determinou o retorno do autor da ação ao processo seletivo para a contratação de temporários promovido pelo Exército Brasileiro.

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Considerações sobre o teste psicológico em concursos públicos

O exame psicotécnico em concursos públicos deve estar previsto em lei, segundo a Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal, com o seguinte teor:

SÚMULA Nº 686

“SÓ POR LEI SE PODE SUJEITAR A EXAME PSICOTÉCNICO A HABILITAÇÃO DE CANDIDATO A CARGO PÚBLICO”.

Essa orientação sumular vem sendo aplicada por todos os Tribunais brasileiros. É importante ressaltar que edital de concurso não é lei.

Os exames psicológicos devem informar de forma clara e objetiva os critérios avaliativos visando assim afastar o subjetivismo e a generalidade na apuração. Continuar a ler Considerações sobre o teste psicológico em concursos públicos